# Registro público: STJ — 2650281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53485896e15f9d1e554c08011f09acfd98a58007f427b4a18004a00c73d9e07a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS (TEMA 908/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial, em ação de prestação de contas na segunda fase,
contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a infirmar
acórdão que homologou laudo pericial e reconheceu saldo devedor em
favor de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento específico dos pontos suscitados; (ii) a revisão do
saldo e dos lançamentos demanda reexame de fatos, provas e
cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é
possível revisar encargos contratuais na segunda fase da prestação
de contas ou se o tema deve ser discutido em via própria.
3. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que diversa da pretendida, afastando embargos de declaração de
caráter infringente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A
pretensão de revisar laudo pericial, extratos e condições gerais do
contrato exige revolvimento do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial
(Súmulas 7 e 5/STJ).
5. A subsistência de fundamentos autônomos do
acórdão não impugnados, como a pactuação da capitalização, a não
incidência da Lei de Usura às instituições financeiras e a
comunicação de variação de taxas, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 283/STF).
6. Razões recursais centradas apenas em
dispositivos processuais, sem indicação clara de norma federal
material violada na discussão de metodologia pericial e homologação
de contas, configuram deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
7. Ausente o prequestionamento de norma federal material
específica quanto ao mérito da revisão das contas, incide a Súmula
282/STF. Na segunda fase da prestação de contas, não se admite
revisão ampla de encargos contratuais, matéria a ser discutida em
ação própria (Tema 908/STJ).
8. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
