{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123789,"origem":"stj","sha256_origem":"256526ebdfa5afa5e58886e8c06d296310ca871c444ed1efaab51b6829d0acf7","registro_original":{"id_fonte":"949771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613391","numero_registro":"202401250209","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO\nDE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA (COFAVI). EXAURIMENTO DE SUBMASSA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE\nENFRENTADA. REEXAME PROBATÓRIO E FATOS (EXAURIMENTO DE SUBMASSA;\nCUSTEIO). NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.248.975/ES). SÚMULA\n83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\r1. Não se observa\nviolação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade\ncapaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão\nda responsabilidade e da alegada omissão quanto ao exaurimento da\nsubmassa foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e\nsuficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal\ndecide fundamentadamente contra os interesses da parte.\r2. A tese\nrecursal que busca o reconhecimento do exaurimento da submassa e o\nrisco de desequilíbrio atuarial, em suposta violação da Lei\nComplementar nº 109/2001, enseja o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que não se permite em recurso\nespecial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r3. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da\nentidade de previdência complementar pelo pagamento da\ncomplementação de aposentadoria ao assistido, até a liquidação\nextrajudicial do plano da patrocinadora COFAVI, em estrita\nconsonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior,\nfixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.248.975/ES,\no que atrai, consequentemente, a incidência da Súmula 83 do Superior\nTribunal de Justiça, aplicável a ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\r4. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39b178870f4b22d1151809b3c5ddf03c2471796f2c215a524d320fcf2e75ad70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
