{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12379,"origem":"stj","sha256_origem":"ebf0ba0214bd7f10bcbc853c0077fdd771190b0e50d3777e99a7065a42627567","registro_original":{"id_fonte":"000824784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002973","numero_registro":"202201431371","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL.\nREPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO\nDA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença,\nmas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola\no princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os\nfundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento\ndo  STJ,  razão  pela  qual  não  merece prosperar a irresignação.\nIncide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não\nse conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a\norientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente\nconsignado no acórdão  recorrido ? ausência de impugnação dos\nfundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da\nrecorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é\nvedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74b7f9dd28e9d6a930252afc1cda375ca71916aa3ef447d313467d47e6075a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
