# Registro público: STJ — 2002973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf0ba0214bd7f10bcbc853c0077fdd771190b0e50d3777e99a7065a42627567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824784
- **Número de registro na fonte:** 202201431371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença,
mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola
o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os
fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento
do  STJ,  razão  pela  qual  não  merece prosperar a irresignação.
Incide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  recorrido ? ausência de impugnação dos
fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da
recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é
vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença,
mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola
o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os
fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento
do  STJ,  razão  pela  qual  não  merece prosperar a irresignação.
Incide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  recorrido ? ausência de impugnação dos
fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da
recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é
vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002973 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebf0ba0214bd7f10bcbc853c0077fdd771190b0e50d3777e99a7065a42627567
- **SHA-256 do comentário:** 96bbea81d98fc0cbe801a3691083e308f53f189ded473510bf5705b2c3b376e2
