{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123790,"origem":"stj","sha256_origem":"9e84a421749bc850c68c708d9399656a007a72906e8ee2756d76b7c365bd86e6","registro_original":{"id_fonte":"949778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013367","numero_registro":"202503012815","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA\nPREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal\nde origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência\nprivada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória\n- COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI.\n3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar\nexcesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório,\nprocedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº\n7/STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2575058>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a8e71e8f41ff2a0462e27bfc830b086679874d0784fddc975ae248d0ce6bf10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
