# Registro público: STJ — 3013367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123790/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e84a421749bc850c68c708d9399656a007a72906e8ee2756d76b7c365bd86e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício relevante, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória
- COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar
excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA
PREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória
- COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar
excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AREsp 2575058>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
