{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123791,"origem":"stj","sha256_origem":"1b912c30a4f6f620ce0874ba0c7611a04684013f8872a4b3e5cfb53a577aa9de","registro_original":{"id_fonte":"949896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"225730","numero_registro":"202504068384","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.\nINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO\nSUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA.\nIMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE.\nAUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que\nvisava suspender mandado de prisão civil decorrente de\ninadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência\nde urgência na prestação dos alimentos, considerando que a\nalimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe\nalimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.\n2. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se o fato superveniente,\nconsubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar,\ndeterminada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação\nexoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do\ndébito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do\nrecorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade\nda alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos\nalimentos.\n3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o\nvalor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando\nduvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão\nda ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente\ndevido.\n4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue\nautomaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ,\nsendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.\n5. A\nausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a\nalimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão\npara o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo\nviagens internacionais e atividades como influenciadora digital.\n6.\nA medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a\nconsecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo\nteleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente\ndiante da ausência de risco iminente.\n7. A alimentanda pode\nprosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a\nprisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.\n8. Não se\npode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela\nalimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para\nintervenção de terceiros no procedimento especial de habeas\ncorpus.\n9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de\nprisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da\nexecução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso para suspender a ordem de prisão civil do\nrecorrente até julgamento final da ação exoneratória de alimentos,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros\nDaniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:621"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000621","LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n        ART:00013 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS - REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1181119>>-RJ, <<HC 465841>>-MG, <<HC 402322>>-RJ,\n         <<RHC 79489>>-MT, <<HC 622826>>-MG, <<HC 454811>>-PR\n(ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2201071>>-RS, <<AREsp 2886816>>-RS\n(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO\nSUSTENTO - RISCO ALIMENTAR)\n   STJ - <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 753091>>-GO,\n         <<HC 823878>>-SP\n(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP\n(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 622826>>-MG, <<HC 692000>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b1a2bad40dc47e402c5df60e67e75d661590a1130446b409dc73b29f0b40374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
