# Registro público: STJ — 225730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b912c30a4f6f620ce0874ba0c7611a04684013f8872a4b3e5cfb53a577aa9de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO
SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA.
IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que
visava suspender mandado de prisão civil decorrente de
inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência
de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a
alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe
alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas
questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente,
consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar,
determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação
exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do
débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do
recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade
da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos
alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o
valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando
duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão
da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente
devido.
- **Item 4 (texto oficial):** A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue
automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ,
sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.
- **Item 5 (texto oficial):** A
ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a
alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão
para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo
viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
- **Item 6 (texto oficial):** A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a
consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo
teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente
diante da ausência de risco iminente.
- **Item 7 (texto oficial):** A alimentanda pode
prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a
prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se
pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela
alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para
intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas
corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de
prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da
execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO
SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA.
IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que
visava suspender mandado de prisão civil decorrente de
inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência
de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a
alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe
alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida.
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente,
consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar,
determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação
exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do
débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do
recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade
da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos
alimentos.
3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o
valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando
duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão
da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente
devido.
4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue
automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ,
sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição.
5. A
ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a
alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão
para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo
viagens internacionais e atividades como influenciadora digital.
6.
A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a
consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo
teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente
diante da ausência de risco iminente.
7. A alimentanda pode
prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a
prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto.
8. Não se
pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela
alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para
intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas
corpus.
9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de
prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da
execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para suspender a ordem de prisão civil do
recorrente até julgamento final da ação exoneratória de alimentos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<EREsp 1181119>>-RJ, <<HC 465841>>-MG, <<HC 402322>>-RJ,
         <<RHC 79489>>-MT, <<HC 622826>>-MG, <<HC 454811>>-PR
(ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2201071>>-RS, <<AREsp 2886816>>-RS
(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE DE PROMOÇÃO DO PRÓPRIO
SUSTENTO - RISCO ALIMENTAR)
   STJ - <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 753091>>-GO,
         <<HC 823878>>-SP
(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - FUNDAMENTOS)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 622826>>-MG, <<HC 692000>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:621

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000621
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
        ART:00013 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-25%3B5478%21art13_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127222/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2204810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
