# Registro público: STJ — 3029579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123793/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde72d5b93c8a08d1fd475f25a6d82937fd5334333c91e0428288caa6fb702e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se discute a le…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA
POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se
discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor
após retomada da posse.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do
CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem
distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor
restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais,
inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Não se configura
violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e
dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a
Súmula 284/STF.
4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre
da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo
promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua
responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores,
ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegação de enriquecimento sem causa
não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento
da posse pelo promitente- vendedor.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
