# Registro público: STJ — 3033289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123794/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d412f2de778e7eeaba550db308f7d15116509ea0ccb87733da6c95abd5eb32

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. URGÊNCIA APÓS 24 HORAS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso
especial contra acórdão que, em ação envolvendo plano de saúde e
atendimento de urgência, reconheceu demora superior a 12 horas para
autorização de internação por apendicite, confirmou danos morais e
fixou indenização em R$ 15.000,00 pelo método bifásico.
2. O
arbitramento por método bifásico, com referência à média
jurisprudencial em casos análogos (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, com
concentração em R$ 15.000,00), mantém a razoabilidade do quantum,
não evidenciando excesso apto a autorizar intervenção
excepcional.
3. A revisão do valor demanda reexame do conjunto
probatório e das circunstâncias do caso, obstado pela Súmula
7/STJ.
4. A demora na autorização, superior ao prazo legal de
urgência (carência de 24 horas), foi reconhecida com base em
prontuário e laudos, reforçada pela necessidade de tutela judicial,
não comportando rediscussão em recurso especial.
6. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso , nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
