{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123795,"origem":"stj","sha256_origem":"bcd5aa9b4de3d945df4cceb2ee83e63c67b55a2a274c7f85c7459b205cc4ce52","registro_original":{"id_fonte":"949905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3030061","numero_registro":"202503247911","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA\n685/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM\nJULGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.\nINVIABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC.\nSÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial manejado em liquidação de\nsentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se\ndiscute a negativa de prestação jurisdicional, o termo inicial dos\njuros moratórios e o prequestionamento ficto.\r2. O objetivo recursal\né decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão\nna apreciação de questões federais, em violação do art. 1.022 do\nCPC; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a citação\nna liquidação individual em detrimento da citação na ação civil\npública, à luz dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iii) está\nconfigurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv)\nforam corretamente aplicados os óbices de admissibilidade do art.\n1.030, I, b, do CPC e da Súmula 284/STF.\r3. Não se evidencia omissão\nou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo direto e\nsuficiente, o ponto controvertido, firmando a incidência dos juros\nmoratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil\npública, consoante tese repetitiva, o que afasta a alegada violação\ndo art. 1.022 do CPC.\r4. Os juros de mora, em responsabilidade\ncontratual definida em ação civil pública, incidem desde a citação\nna fase de conhecimento, conforme a tese firmada no Tema 685/STJ; a\naplicação do paradigma repetitivo prescinde de trânsito em julgado;\no prequestionamento ficto exige o reconhecimento de vício no acórdão\n(omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se\nverifica; a inadmissão do recurso especial é correta quando o\nacórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo (art. 1.030,\nI, b, do CPC) e quando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional carece de fundamentação específica (Súmula\n284/STF).\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ba933368201c9240cf2b4f1beb070e9395170f6ce8c58617cba6ad02fa2783f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
