{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123798,"origem":"stj","sha256_origem":"28aaec8117bee402cfdb775ee251b2c6013cc8f8344bdbdf579204e3a44bbaf4","registro_original":{"id_fonte":"949908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3053758","numero_registro":"202503587844","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART.\n489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nJUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO.\nIMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE\nRESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. A negativa de prestação jurisdicional não\nse configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente\npara sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte\nrecorrente.\r2. A natureza propter rem das despesas condominiais não\nautoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da\nexecução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento.\r3.\nA responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde\ncom a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo\njudicial.\r4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem\nos precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a\nconsolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar\na execução de título judicial formado contra outra parte.\r5. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c770a9c5eb227e98dc3ad08bffdf45daffa71ac0b9dddae76820a37fe7ede3f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
