{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12380,"origem":"stj","sha256_origem":"69d3acf0d0e5f32ec16b0cb0f85d71555f85605be810cd86905860870884630e","registro_original":{"id_fonte":"000824785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68932","numero_registro":"202201593669","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO\nESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE\nABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA\nQUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE\nQUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE\nOBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO,\nO RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA\nDENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO\nMÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe\nOtaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da\nAssembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo\npresidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a\nexordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do\nEstado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de\nresponsabilidade tipificados nos arts.  4°, I, II, III, V, VIII, 6°,\nitens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes\ncomuns, previstos nos arts.  146 e 147 do CP. Foi pleiteada a\nconcessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o\nrecebimento da denúncia.\n2. A segurança foi denegada.\n3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir\nsuscitada nas contrarrazões deve ser acolhida.\n4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria\nJúnior,  no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência\nda República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São\nPaulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da\nrenúncia, Rodrigo Garcia.\n5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 \"A denúncia só poderá\nser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,\ndeixado definitivamente o cargo\".\n6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se\ninfere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma\nlegal: \"Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma\nreconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou\nda declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do\nlocal em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova\ntestemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo\nmenos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o\nGovernador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o\ncargo\".\n7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o\nrecebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a\nperda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso\nOrdinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet\n6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007,\nPublicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes,\nTribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019.\n8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda\nde objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso\nnão prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do\nreconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada\npelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora\nrejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b)\nilegitimidade  do denunciante quanto aos crimes comuns.\n9. O exame da conveniência de  recebimento e prosseguimento de\ndenúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não\ncabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na\nanálise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso,\no STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de\nrejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de\njusta causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão\nlegislativo.\n10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo\npossui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de\ndenúncia, nos termos do  art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento\nInterno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de\ncompetência invocado.\n11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a\ngovernadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do\nart. 105, I, \"a\", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo\nque denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais\ncrimes pela citada assembléia não era possível.\n12. Recurso Ordinário prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado\no recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:001079 ANO:1950\n        ART:00015 ART:00076 PAR:ÚNICO","LEG:EST RGT:****** ANO:1970 UF:SP\n        ART:00018 INC:00002 LET:B\n(REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO)"],"jurisprudencia_citada":"(ENCERRAMENTO DO MANDATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)\n   STF - [[Pet-AgR 6298]],\n         [[MS-AgR 34970]]\n(PROSSEGUIMENTO DE DENÚNCIA DE IMPEACHMENT - EXAME DA CONVENIÊNCIA -\nDECISÃO DE CARÁTER POLÍTICO - ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STF - [[MS-AgR 34099]],\n         [[MS-AgR-AgR 34560]],\n         [[MS-AgR 34592]],\n         [[MS-AgR 30672]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bdb523f613b9b2a29b89bc071b2fb58778d5630cb07805a50c42b66701c4771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
