# Registro público: STJ — 68932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d3acf0d0e5f32ec16b0cb0f85d71555f85605be810cd86905860870884630e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE
ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA
QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO,
O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe
Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo
presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a
exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do
Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de
responsabilidade tipificados nos arts.  4°, I, II, III, V, VIII, 6°,
itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes
comuns, previstos nos arts.  146 e 147 do CP. Foi pleiteada a
concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o
recebimento da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada.
- **Item 3 (texto oficial):** A preliminar de perda superveniente do interesse de agir
suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria
Júnior,  no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência
da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São
Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da
renúncia, Rodrigo Garcia.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá
ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo".
- **Item 6 (texto oficial):** A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se
infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma
legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma
reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou
da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do
local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova
testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo
menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o
Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o
cargo".
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o
recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a
perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso
Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet
6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007,
Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019.
- **Item 8 (texto oficial):** Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda
de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso
não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do
reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada
pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora
rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b)
ilegitimidade  do denunciante quanto aos crimes comuns.
- **Item 9 (texto oficial):** O exame da conveniência de  recebimento e prosseguimento de
denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na
análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso,
o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de
rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de
justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão
legislativo.
- **Item 10 (texto oficial):** O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo
possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de
denúncia, nos termos do  art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento
Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de
competência invocado.
- **Item 11 (texto oficial):** a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a
governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo
que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais
crimes pela citada assembléia não era possível.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso Ordinário prejudicado.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE
ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA
QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO,
O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe
Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo
presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a
exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do
Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de
responsabilidade tipificados nos arts.  4°, I, II, III, V, VIII, 6°,
itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes
comuns, previstos nos arts.  146 e 147 do CP. Foi pleiteada a
concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o
recebimento da denúncia.
2. A segurança foi denegada.
3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir
suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida.
4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria
Júnior,  no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência
da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São
Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da
renúncia, Rodrigo Garcia.
5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá
ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo".
6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se
infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma
legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma
reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou
da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do
local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova
testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo
menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o
Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o
cargo".
7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o
recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a
perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso
Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet
6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007,
Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019.
8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda
de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso
não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do
reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada
pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora
rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b)
ilegitimidade  do denunciante quanto aos crimes comuns.
9. O exame da conveniência de  recebimento e prosseguimento de
denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na
análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso,
o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de
rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de
justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão
legislativo.
10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo
possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de
denúncia, nos termos do  art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento
Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de
competência invocado.
11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a
governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo
que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais
crimes pela citada assembléia não era possível.
12. Recurso Ordinário prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
o recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENCERRAMENTO DO MANDATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
   STF - [[Pet-AgR 6298]],
         [[MS-AgR 34970]]
(PROSSEGUIMENTO DE DENÚNCIA DE IMPEACHMENT - EXAME DA CONVENIÊNCIA -
DECISÃO DE CARÁTER POLÍTICO - ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STF - [[MS-AgR 34099]],
         [[MS-AgR-AgR 34560]],
         [[MS-AgR 34592]],
         [[MS-AgR 30672]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:001079 ANO:1950
        ART:00015 ART:00076 PAR:ÚNICO
- LEG:EST RGT:****** ANO:1970 UF:SP
        ART:00018 INC:00002 LET:B
(REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
