{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123804,"origem":"stj","sha256_origem":"1d4baa87180b0a9b706e02bc947393246471972f311856559c8079f6463f6ec6","registro_original":{"id_fonte":"949914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999814","numero_registro":"202502755503","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV,\nE § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE\nIMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO/TERMO NÃO PREVISTA. ART. 514 DO CPC.\nINADEQUAÇÃO TEMÁTICA. REGIME DAS COOPERATIVAS. ART. 23 DA LEI\n5.764/1971. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão\nque, em cumprimento de sentença, afastou negativa de prestação\njurisdicional e reconheceu a necessidade de atualização cadastral\npara reintegração de cooperado, nos termos do regime legal aplicável\nàs cooperativas.\r2. A decisão impugnada enfrentou, de modo\nsuficiente e lógico, as questões relevantes, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade que comprometa a fundamentação. O\ninconformismo não caracteriza negativa de prestação\njurisdicional.\r3. A exigência de atualização documental para\nreintegração em cooperativa decorre do próprio regime legal (art. 23\nda Lei 5.764/1971) e das obrigações comuns a todos os cooperados,\nnão configurando inovação do título nem imposição de condição\nexterna.\r4. A revisão do entendimento sobre a necessidade e a não\napresentação dos documentos, a certificação cartorária e os atos\npretéritos integrados ao título demanda revolvimento do acervo\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\r5. A apontada violação\ndo art. 514 do CPC é temática e tecnicamente inadequada, pois não\nguarda pertinência concreta com o vício alegado, incidindo, por\nanalogia, a Súmula 284/STF.\r6. Os dispositivos federais indicados\nnão foram discutidos sob a ótica articulada, ausente o adequado e\nnecessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da tese\n(Súmulas 282/STF e 211/STJ).\r7. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3fded847515229cf7e0f30eb6ef5149dab6f4bb21692e3780e430116ab50db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
