# Registro público: STJ — 2999990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949917
- **Número de registro na fonte:** 202502759227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO
SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211
E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências
probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos
controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de
documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito
suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença.
2. O juiz,
como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação
direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo
cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao
objeto da fase processual.
3. A exibição de documentos por terceiro
não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem
específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável
e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência
relevante que justifique medidas coercitivas.
4. O efeito suspensivo
não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e
irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e
a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação.
5. O
prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo
enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos
declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção
do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034
- **SHA-256 do comentário:** 8acbd2224d9d3e3a1de84976c8e44f35994304efc3edf2430c142bc1af641589
