{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123808,"origem":"stj","sha256_origem":"f742223e7736a4b37e2836a832cb8a770730286d8709f1a0ca96a095f38fd2ea","registro_original":{"id_fonte":"949918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004410","numero_registro":"202502768680","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. JUÍZO DE\nPROBABILIDADE ATENDIDO PELO CONTRATO, PEDIDO DE COMPRA, ACEITAÇÃO,\nEXECUÇÃO E NOTA FISCAL. SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial contra acórdão\nque, em ação monitória, reconheceu a suficiência de prova escrita\nsem eficácia executiva e afastou omissão, contradição ou negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e\nsuficiente, os temas essenciais -pressupostos da monitória,\nsuficiência da prova escrita, aceitação/execução do serviço, emissão\nde nota fiscal e leitura contratual que afasta condicionamento do\npagamento ao proveito econômico -, explicitando que o pagamento\nvincula-se ao aceite da atividade, comprovado documentalmente\n(e-STJ, fls. 210/211).\r3. A ação monitória exige prova escrita\nidônea apta a formar juízo de probabilidade do direito afirmado. O\nconjunto documental composto por contrato de prestação de serviços,\npedido de compra, aceitação da proposta e execução, além de nota\nfiscal com valor apurado pela própria contratante, satisfaz o\nrequisito do art. 700 do CPC, ao retratar a dívida e obrigar o\nadimplemento (e-STJ, fls. 183/185, 184/185).\r4. Pretensão de\nrequalificar a prova escrita, negar o aceite e infirmar a memória de\ncálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da\ninterpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das\nSúmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica\nsobre fundamentos autônomos, nos termos da Súmula 283/STF.\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f14855c0d8aadda342efd50ec211945947c66c1de92a76bdd18f1b90aec33667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f742223e7736a4b37e2836a832cb8a770730286d8709f1a0ca96a095f38fd2ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
