{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12381,"origem":"stj","sha256_origem":"8c13062bb19669eedb6a4370cf32bc5dfd615d243e44ff9460a3356a36ad9e26","registro_original":{"id_fonte":"000824786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68392","numero_registro":"202200476352","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO\nDE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria\nFátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de\nRegistro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra\nsupostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do\nCeará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará\npraticados por meio de decisões prolatadas no Processo\nAdministrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020,\nque, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da\natividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de\ncargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha\nde uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo\nde técnico judiciário.\n2. O Tribunal de origem decidiu \"Desse modo, não se vislumbra\nilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal\nde Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a\ndelegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a\ndisponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor\npúblico, sendo, portanto, incompatível com a serventia\nextrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de\nregência e na jurisprudência do STJ\".\n3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum\nrecorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ,\nno sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade\nnotarial e de registro com qualquer outro cargo público.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO - CUMULAÇÃO DE\nCARGOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 38867>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db07244c1320b956fee1fe56a5989bd44a7b1f541d2b9a1eb8e9e2d3d5ce6f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
