# Registro público: STJ — 68392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c13062bb19669eedb6a4370cf32bc5dfd615d243e44ff9460a3356a36ad9e26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824786
- **Número de registro na fonte:** 202200476352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria
Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de
Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra
supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
praticados por meio de decisões prolatadas no Processo
Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020,
que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da
atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de
cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha
de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo
de técnico judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra
ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal
de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a
delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a
disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor
público, sendo, portanto, incompatível com a serventia
extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de
regência e na jurisprudência do STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum
recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ,
no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade
notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO. CUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria
Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de
Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra
supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
praticados por meio de decisões prolatadas no Processo
Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e na Portaria 1.212/2020,
que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da
atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de
cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha
de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo
de técnico judiciário.
2. O Tribunal de origem decidiu "Desse modo, não se vislumbra
ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal
de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a
delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a
disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor
público, sendo, portanto, incompatível com a serventia
extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de
regência e na jurisprudência do STJ".
3. É de se ver, portanto, que as conclusões firmadas no decisum
recorrido estão em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ,
no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade
notarial e de registro com qualquer outro cargo público.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL OU DE REGISTRO - CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 38867>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8c13062bb19669eedb6a4370cf32bc5dfd615d243e44ff9460a3356a36ad9e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c13062bb19669eedb6a4370cf32bc5dfd615d243e44ff9460a3356a36ad9e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

