{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123813,"origem":"stj","sha256_origem":"81bbb112ef65cb9e5e63a3c9a7e681c6857f1ded575578d8ddedc329198c5ffb","registro_original":{"id_fonte":"944134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2953175","numero_registro":"202502009882","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\rINSURGÊNCIA DA PARTE\nAGRAVANTE.\r1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o\nóbice da Súmula 182 do STJ.\r2. O Código de Defesa do Consumidor não\nse aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para\nimplementação de atividade econômica, já que não estaria configurado\no destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou\nsubjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando\nficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica\nou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a\naplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).\nPrecedentes.\r2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias\nquanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões\nrecursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada\npela Súmula 7 do STJ.\r3. Conforme entendimento da Segunda Seção\ndesta Corte, \"a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato\nde adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário\nnem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua\nanulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e\na comprovação da hipossuficiência do aderente.\" (AgInt no AREsp\n1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.\r4.\nAgravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84b13c9293a872a0d4799b938efdf0118a1cac242bf908875944e3357c10f545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
