# Registro público: STJ — 1993702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f39f8d565010e5401f3fe57f345ab006cef35745a84c7b6919fa934a7da9bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824787
- **Número de registro na fonte:** 202200863874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para
afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de
mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da
Federação, com fundamento na Súmula 166/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do
ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam
situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp
1.851.134/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão
Geral (Tema 1.099).
- **Item 5 (texto oficial):** "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o
trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com
repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24.10.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para
afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de
mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da
Federação, com fundamento na Súmula 166/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do
ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam
situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp
1.851.134/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021; AgInt no AREsp 1.488.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp 1.588.784/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016.
4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão
Geral (Tema 1.099).
5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o
trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com
repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24.10.2018).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA
EMPRESA - ICMS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA 166/STJ)
   STJ - <<REsp 1851134>>-AM,
         <<REsp 1588784>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1488419>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1926579>>-RS
(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1742075>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:166

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67f39f8d565010e5401f3fe57f345ab006cef35745a84c7b6919fa934a7da9bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 67f39f8d565010e5401f3fe57f345ab006cef35745a84c7b6919fa934a7da9bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

