# Registro público: STJ — 2057354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 887b054362935ff3eeebc686931b509f953eea8e0ca80c8250f06aea5f901814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948730
- **Número de registro na fonte:** 202300707036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a
impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado,
reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º,
II, da Lei nº 8.009/1990.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e
natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção
à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da
Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via
do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do
próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da
metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a
aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem
e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de
transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com
a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada
na mesma base fática."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º,
II, e 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a
impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado,
reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º,
II, da Lei nº 8.009/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e
natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção
à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da
Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do
próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da
metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a
aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem
e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de
transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com
a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a
impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada
na mesma base fática."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º,
II, e 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado, reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, II, e 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948730, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.057.354, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae88b290a0c4ab75c756e5b1a308dd34ba197fcdab9507d343b834b0290287e
- **SHA-256 do registro documental:** 887b054362935ff3eeebc686931b509f953eea8e0ca80c8250f06aea5f901814
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 887b054362935ff3eeebc686931b509f953eea8e0ca80c8250f06aea5f901814
- **SHA-256 do comentário:** b3afa746154facf5a3cf01101032349c6f1ad28b778d3916be14e61bfc483685
