# Registro público: STJ — 2666699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b73033d890768668356d20f94066e86ec9d3701488ef8f7e977bf98c5f72b1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948761
- **Número de registro na fonte:** 202402134902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO
SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento
dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que
não alcançada a coisa julgada formal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que
enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo
pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não
desafia a interposição de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de
mora fluem a partir da citação.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO
SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento
dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que
não alcançada a coisa julgada formal.
2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que
enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo
pronunciamento de forma fundamentada.
3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não
desafia a interposição de recurso especial.
4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de
mora fluem a partir da citação.
6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2733212>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006 ART:01026 PAR:00002
(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b73033d890768668356d20f94066e86ec9d3701488ef8f7e977bf98c5f72b1f
- **SHA-256 do comentário:** 8609fe5f0a38b357b67074f8fb1f3a798605b7426af3b889c4bd6afa55e05577
