# Registro público: STJ — 2227772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18643d8526c5933a2272a1568c5e674e95aebbc7e416ea464dbab9338f878876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948777
- **Número de registro na fonte:** 202502906493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP
2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos
efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente
enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3°, do CPC),
não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento
vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem deixou de apreciar o Agravo de
Instrumento dos recorrentes que buscava justamente a majoração da
verba sucumbencial arbitrada em 1º grau ao entendimento de que
estaria prejudicado. Assim, deve ser determinada a devolução dos
autos à Corte local para reapreciação do recurso, superada a
discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP
2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos
efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente
enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3°, do CPC),
não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento
vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do
recurso.
4. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de apreciar o Agravo de
Instrumento dos recorrentes que buscava justamente a majoração da
verba sucumbencial arbitrada em 1º grau ao entendimento de que
estaria prejudicado. Assim, deve ser determinada a devolução dos
autos à Corte local para reapreciação do recurso, superada a
discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 18643d8526c5933a2272a1568c5e674e95aebbc7e416ea464dbab9338f878876
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 18643d8526c5933a2272a1568c5e674e95aebbc7e416ea464dbab9338f878876
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227772 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18643d8526c5933a2272a1568c5e674e95aebbc7e416ea464dbab9338f878876
- **SHA-256 do comentário:** 09c6080fb0b377c0edb25eacfc9b7e52333d8c87a4421665480bf6ae99dc3fcb
