{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123833,"origem":"stj","sha256_origem":"b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6","registro_original":{"id_fonte":"948830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284955","numero_registro":"202300204030","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação\njurisdicional.\n2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e\ndanos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente\nprocedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela\ncitação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários\nsobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e\nafastou danos morais e perda de uma chance.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em\ncautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição\nda pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do\nCC); (ii)  saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre\no proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii)  saber se é\nvedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85,\n§ 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao\nautor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86,\nparágrafo único, do CPC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo\nnegócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do\nCódigo Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206,\n§ 3º, IV e V.\n5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem\nincidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de\npreferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do\nSTJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).\n6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e\nafasta a tese de sucumbência mínima.\n7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou os pontos controvertidos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. A citação em cautelar fundada no mesmo\nnegócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V,\ndo CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e\nV. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o\nproveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a\ncompensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema\nn. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da\nproporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação\njurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e\nV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b87310ef0d9c1a35fdadf525ceef5c6465a1ea24e6f76393dc63477854923d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
