# Registro público: STJ — 2284955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948830
- **Número de registro na fonte:** 202300204030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e
danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente
procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela
citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários
sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e
afastou danos morais e perda de uma chance.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em
cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição
da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do
CC); (ii)  saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre
o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii)  saber se é
vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao
autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86,
parágrafo único, do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo
negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do
Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, IV e V.
5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem
incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do
STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e
afasta a tese de sucumbência mínima.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos controvertidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo
negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V,
do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e
V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o
proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a
compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema
n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e
V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e
danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente
procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela
citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários
sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e
afastou danos morais e perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em
cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição
da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do
CC); (ii)  saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre
o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii)  saber se é
vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao
autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86,
parágrafo único, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo
negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do
Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, IV e V.
5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem
incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do
STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e
afasta a tese de sucumbência mínima.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo
negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V,
do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e
V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o
proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a
compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema
n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e
V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2284955 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6
- **SHA-256 do comentário:** f6b4ec26349349e161aee0d5d2a7ead4d1355c530149665a9626388a7a453140
