{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123837,"origem":"stj","sha256_origem":"31d223272fcd3765be6d824bce14d959b3718fb2cf03da1a7029c1ec45814e7a","registro_original":{"id_fonte":"948834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448173","numero_registro":"202302856977","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E\nSEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA\nN. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485,\nVI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de\ndemonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com\npedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos\nprejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência\npara depósito do valor indicado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao\npagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou\nhonorários em 10% do valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a\nilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem\nresolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência\ne fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da\nseguradora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para\ndiscutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com\na seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC\nao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora;\n(iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa\naos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos\nembargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes\nindicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do\nCPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469\ndo STJ e da Súmula n. 537 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões\nrelevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao\ninteresse da parte.\n7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve\ndenunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da\nseguradora nos limites da apólice na via eleita.\n8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC,\npois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual\na autora não participou justifica a extinção sem resolução de\nmérito quanto à seguradora.\n9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de\nsimilitude fática entre os julgados confrontados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e\nmotivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do\nSTJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação\nsolidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts.\n125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução\nde mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se\nconfigura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de\nsimilitude fática entre os precedentes indicados\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo\núnico, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 23/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14dcf6bc57158e2a51d75718fbc57a517fc7aa49be2363d03f125594e5f7170f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31d223272fcd3765be6d824bce14d959b3718fb2cf03da1a7029c1ec45814e7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
