{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12384,"origem":"stj","sha256_origem":"69c37595b079a6cc5df3fa223c6c7c6ee97a02546c948cfb9ded027c06d9b8d4","registro_original":{"id_fonte":"000824789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981427","numero_registro":"202200116805","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA\nBASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES\nFIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE  1.187.264/SP, TEMA\n1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de\nJustiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS,\n1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu\nPleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048),\nconcluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita\nbruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de\nparcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio\n(notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se\nampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de\ncálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que,\n\"[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados,\nentre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario\nsensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes\"\n(definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977).\nAssim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 -\n\"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta - CPRB\".\n6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado\nquando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a\nseguinte tese de Repercussão Geral: \"É constitucional a inclusão do\nImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo\nda Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB\". Isso\nevidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a\ntodos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte\ndela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep,\nCofins e CPRB).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)\n(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA - INCLUSÃO NA BASE DE\nCÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1644128>>-RS\n   STF - [[RE 1285845]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1135)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f8625f13662c90f9f12e07e8b0966b80f1c853f2bf39a2a79fb3121f680a922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
