# Registro público: STJ — 1981427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c37595b079a6cc5df3fa223c6c7c6ee97a02546c948cfb9ded027c06d9b8d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA
BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE  1.187.264/SP, TEMA
1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS,
1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048),
concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita
bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de
parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio
(notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se
ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de
cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que,
"[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados,
entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario
sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes"
(definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977).
Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 -
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
- **Item 6 (texto oficial):** O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado
quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a
seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso
evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a
todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte
dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep,
Cofins e CPRB).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA
BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE  1.187.264/SP, TEMA
1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS,
1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048),
concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita
bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de
parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio
(notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se
ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de
cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que,
"[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados,
entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario
sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes"
(definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977).
Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 -
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado
quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a
seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso
evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a
todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte
dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep,
Cofins e CPRB).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)
(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA - INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1644128>>-RS
   STF - [[RE 1285845]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1135)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
