# Registro público: STJ — 2566101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948837
- **Número de registro na fonte:** 202400427100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de
violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.
3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou
os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento;
(iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos
arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve
violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos
jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os
fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do
caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, §
1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF,
arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de
violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer.
3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou
os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento;
(iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos
arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve
violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos
jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os
fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do
caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, §
1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF,
arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [REsp 1.987.853 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987853/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987853%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 382a60e2543d23685624e0eea8cb3626c0f319e968ceeb058e586a1e94fec117
- **SHA-256 do comentário:** 9a170ac1e4eb4c97d283b52bbda24f0eaccb4e66dffb2b3dd3d2e62598a013fb
