# Registro público: STJ — 2568321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac0b1bb8aa5cd584e52de1270231573aaa8b0482c8834e054527b715b97ec13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948838
- **Número de registro na fonte:** 202400477221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais
e morais decorrentes de vícios de construção.
2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para
julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de
nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e
os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no
especial, a recorrente aponta violação de leis federais e
divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e
responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente
oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve
violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto
ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii)
definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n.
10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv)
analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à
atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da
instituição oficial quando atua como gestora/executora de política
pública habitacional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da
identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel
efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR
5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de
nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente
contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do
STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de
executor/gestor de política pública.
6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a
fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os
óbices de admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade
por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo
agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na
regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como
executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem
para exame específico do contrato e da atuação institucional, não
subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica
paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II;
Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art.
9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais
e morais decorrentes de vícios de construção.
2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para
julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de
nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e
os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no
especial, a recorrente aponta violação de leis federais e
divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e
responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente
oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve
violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto
ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii)
definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n.
10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv)
analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à
atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da
instituição oficial quando atua como gestora/executora de política
pública habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da
identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel
efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR
5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de
nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente
contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do
STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de
executor/gestor de política pública.
6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a
fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os
óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade
por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo
agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na
regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como
executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem
para exame específico do contrato e da atuação institucional, não
subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica
paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II;
Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art.
9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ac0b1bb8aa5cd584e52de1270231573aaa8b0482c8834e054527b715b97ec13
- **SHA-256 do comentário:** 1e27c8bcc8f2ddf4594e016db977c1598f7f616dbf3efe733f05d4ed763c9a4a
