{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123845,"origem":"stj","sha256_origem":"b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1","registro_original":{"id_fonte":"948842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635570","numero_registro":"202401665327","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM\nDISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º,\ndo CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC\ne dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de\nfundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda\nde contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado\npor 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e\nextinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em\ncustas e honorários.\n4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir\nprovas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de\ndeclaração, com aplicação de multa de 2%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição\nquinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à\nluz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos\narts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se\né indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos\nde declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art.\n411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da\nprescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão\napreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto\nfático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para\ndefinição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas\ndocumentais.\n8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os\nembargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros\ninterpostos contra o acórdão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as\nquestões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar\no reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas\ndocumentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada\nquando os embargos de declaração são opostos com propósito de\nprequestionamento e não revelam intuito protelatório.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374\nII III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp\nn. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n.\n2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8bfa57726f01c0a1373d7cb43ad511794df247bf99951e5532c8079b40646ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
