# Registro público: STJ — 2635570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948842
- **Número de registro na fonte:** 202401665327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º,
do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC
e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de
fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda
de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado
por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir
provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição
quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à
luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos
arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se
é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos
de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art.
411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da
prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para
definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas
documentais.
8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os
embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros
interpostos contra o acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas
documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada
quando os embargos de declaração são opostos com propósito de
prequestionamento e não revelam intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374
II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp
n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n.
2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM
DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º,
do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC
e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de
fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda
de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado
por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir
provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição
quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à
luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos
arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se
é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos
de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art.
411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para
definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas
documentais.
8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os
embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros
interpostos contra o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas
documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada
quando os embargos de declaração são opostos com propósito de
prequestionamento e não revelam intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374
II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp
n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n.
2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635570 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1
- **SHA-256 do comentário:** bf016452f457594bfbfbd00374555b455612cadc71170de038e761fb8238824d
