# Registro público: STJ — 2698750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948843
- **Número de registro na fonte:** 202402694755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022
do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do
CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de
aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos.
A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de
cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e
aluguéis, com exceção da aposentadoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de
violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts.
502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao
ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de
aplicações financeiras e aluguéis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de
declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o
provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido
apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da
coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos
alimentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a
oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022
do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, §
1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022
do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do
CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de
aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos.
A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de
cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e
aluguéis, com exceção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de
violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts.
502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao
ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de
aplicações financeiras e aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de
declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o
provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido
apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da
coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos
alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a
oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022
do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, §
1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698750 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53
- **SHA-256 do comentário:** 810ddc56dd07d4133d91d4a2880be3aae77bfd3e9bc8d497edaa9aeb15f2f8d4
