{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123848,"origem":"stj","sha256_origem":"4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c","registro_original":{"id_fonte":"948845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820038","numero_registro":"202404561563","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.\n489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da\nLei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no\ncumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de\nfamília.\n3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel\nutilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de\ninstrumento e julgando prejudicado o agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.\n8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,\nhavendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre\no de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §\n1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de\nargumentos e precedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre\nresidência efetiva da família e alegada fraude à execução exige\nreexame de fatos e provas.\n6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do\nCPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou\nprecedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência\ndos vícios legais.\n7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não\nincide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado\ncomo residência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das\npremissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à\nexecução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,\nII, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e\nrejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo\núnico, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais\nde um imóvel efetivamente utilizado como residência\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,\n1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput\ne parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9b8e1865e29b6f73cd1dc5a7395a4b137d7a446aec9cbe6e32557c726062734","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
