# Registro público: STJ — 2820038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948845
- **Número de registro na fonte:** 202404561563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de
instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,
havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre
o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre
residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige
reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou
precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não
incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado
como residência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à
execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e
rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais
de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput
e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de
instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se,
havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre
o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos e precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre
residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige
reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou
precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não
incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado
como residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das
premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à
execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e
rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo
único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais
de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput
e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e46538f4d9997c4f3d83e3f64eb8fd5d310283f9025b21939397803fb39149c
- **SHA-256 do comentário:** 2fb3a27b3fc1519b763a0962becbdc9b060d946e024838849a3a49b028200d50
