{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123849,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ceb4a8ac5f5046b74a9409fa8486d5c4526b4b4bc1897ed03607d2a4cdfc18","registro_original":{"id_fonte":"948846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025999","numero_registro":"202503182646","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO\nREGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO\nSTJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e\nIVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de\nprequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos\narts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação\nquanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto\naos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência\nde similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O\nrecurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou\nimprocedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a\nposse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de\ncompra e venda não registrado.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão\nrecorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os\npedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii)\ndeterminar se é injusta a posse exercida com base em contrato\nparticular não registrado perante o proprietário registral; (iii)\nestabelecer se houve violação aos princípios da publicidade\nregistral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos\nproprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão\nna posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais\ninviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau\nrecursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração\nquando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos\nrelevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão\nda parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.\n4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC,\narts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,\natraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.\n5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio\nregistrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem\no polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo\nigualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de\nprequestionamento.\n7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível\ncom o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de\nhipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o\nprequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na\nausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e\na Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do\nconjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4.\nO recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da\njustiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos\narts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n.\n6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,\nSúmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em\n14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb32bc8063e0ae6d18eb7e286258a3301510c4a9827a1563c98bffaa8864cff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
