{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12385,"origem":"stj","sha256_origem":"64a8ebdff9d7bdeebeb373c8f53654d1c4f4e420851f1ab06db881dfb3d59bc5","registro_original":{"id_fonte":"000824790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971973","numero_registro":"202103632801","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING.\nALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX\n80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME\nPROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): \"Nesse\ncontexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019\nincluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações\nem tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção\nde não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às\nimportações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente\nclassificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura\nComum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.\nRegistre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima\nreferida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a\nResolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº\n80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados,\nindependentemente de quaisquer classificações, quando originários da\nRepública Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito\nantidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da\nPortaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a\ninterpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho\nimportado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo\nda espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer\nclassificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de\nforma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da\nResolução CAMEX nº 80/2013.\".\n2. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a\naplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que\nafirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): \"Em relação à\nomissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº\n(...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do\nDistrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de\nnorma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado\nórgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a\nlivre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem\ndestacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito\nde atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em\nconcorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria',\npelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração\ntributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'\".\n3. Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da\nrecorrente é de que \"a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao\nafirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6\ne 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e\nincluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes\nnão previstos\" (fl. 1.309, e-STJ).\n4. Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos\nexcertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a\nincidência do \"art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que]\nincluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações\nem tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção\nde não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às\nimportações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'\".\n5. O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão\nimportante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer\nque a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra\npetita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar\nefetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a\natrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\nPrecedentes do STJ.\n6. Em outro momento, a parte assevera que \"o processo de\ninvestigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma\nsérie de estudos, avaliações e análises que não foram verificados\ndurante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a\nedição da Resolução 47/2017\" (fl. 1.311, e-STJ).\n7. Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas\ndos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial\nem um terceiro grau recursal, o que não se admite.\n8. \"Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei\nfederal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão\nrecorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal\n(Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017),\nque se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal,\nmas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins\ndo art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no\nREsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 25/9/2019.\" (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000080 ANO:2013\n(CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)","LEG:FED PRT:004593 ANO:2019\n        ART:00001\n(CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"970f4f38e91dda26c73f9fec0cabdeca4fe080af551a3f0657f6e651c6e6b87f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
