# Registro público: STJ — 1971973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a8ebdff9d7bdeebeb373c8f53654d1c4f4e420851f1ab06db881dfb3d59bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX
80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): "Nesse
contexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente
classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
Registre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima
referida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a
Resolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº
80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados,
independentemente de quaisquer classificações, quando originários da
República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito
antidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da
Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a
interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho
importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo
da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer
classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de
forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da
Resolução CAMEX nº 80/2013.".
- **Item 2 (texto oficial):** Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II,
do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a
aplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que
afirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): "Em relação à
omissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº
(...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de
norma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado
órgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a
livre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem
destacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito
de atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em
concorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria',
pelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração
tributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da
recorrente é de que "a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao
afirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6
e 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e
incluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes
não previstos" (fl. 1.309, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos
excertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a
incidência do "art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que]
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'".
- **Item 5 (texto oficial):** O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão
importante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer
que a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra
petita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar
efetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a
atrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em outro momento, a parte assevera que "o processo de
investigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma
série de estudos, avaliações e análises que não foram verificados
durante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a
edição da Resolução 47/2017" (fl. 1.311, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas
dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial
em um terceiro grau recursal, o que não se admite.
- **Item 8 (texto oficial):** "Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei
federal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão
recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal
(Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017),
que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal,
mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no
REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 25/9/2019." (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX
80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): "Nesse
contexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente
classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
Registre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima
referida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a
Resolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº
80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados,
independentemente de quaisquer classificações, quando originários da
República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito
antidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da
Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a
interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho
importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo
da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer
classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de
forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da
Resolução CAMEX nº 80/2013.".
2. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II,
do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a
aplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que
afirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): "Em relação à
omissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº
(...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de
norma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado
órgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a
livre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem
destacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito
de atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em
concorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria',
pelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração
tributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'".
3. Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da
recorrente é de que "a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao
afirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6
e 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e
incluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes
não previstos" (fl. 1.309, e-STJ).
4. Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos
excertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a
incidência do "art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que]
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'".
5. O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão
importante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer
que a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra
petita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar
efetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a
atrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes do STJ.
6. Em outro momento, a parte assevera que "o processo de
investigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma
série de estudos, avaliações e análises que não foram verificados
durante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a
edição da Resolução 47/2017" (fl. 1.311, e-STJ).
7. Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas
dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial
em um terceiro grau recursal, o que não se admite.
8. "Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei
federal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão
recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal
(Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017),
que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal,
mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no
REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 25/9/2019." (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000080 ANO:2013
(CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)
- LEG:FED PRT:004593 ANO:2019
        ART:00001
(CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
