{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123852,"origem":"stj","sha256_origem":"ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47","registro_original":{"id_fonte":"948849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141365","numero_registro":"202401582696","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM\nDE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a\nimpenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução\nreconhecida.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que não conheceu impugnação por intempestividade.\n3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a\nimpenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a\nproteção legal em razão de fraude à execução.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução,\nreconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a\nproteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária\nanálise casuística para verificar a manutenção da destinação de\nmoradia e a ausência de prejuízo ao credor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta\nofensa a dispositivo constitucional.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nfraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de\nfamília, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o\nimóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da\nalienação e manteve essa característica após a transação.\n7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ,\nimpõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado,\ncom exame específico dos elementos fático-probatórios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.\nTese de julgamento: \"1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça\no exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A\nfraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de\nfamília; é necessária análise casuística sobre a qualificação\nanterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após\na alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do\ncredor.\"\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei\nn. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de\nProcesso Civil, art. 792, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n.\n1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em\n6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ce458b63ea9a4e478fd1c151334f670afa62d11f4c80dda9cfe4926ff2215955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
