# Registro público: STJ — 2010528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e2a353f31a64384db6aae2244e1e0de47d740d864a51cc4d4d39c7df8949b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948860
- **Número de registro na fonte:** 202103609375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou dispositivos legais mencionados
nos embargos de declaração que eram relevantes para o deslinde da
controvérsia, como os arts. 42, V, da Lei 6.437/77; art. 20, V, e
art. 31, III, do Decreto 81.240/78; art. 10, § 1º, I, e art. 6º da
Lei Complementar 109/2001, entre outros.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de
previdência complementar fechada, sendo aplicáveis as normas
específicas do setor.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes
apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 535,
II, do CPC/1973, atual art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou dispositivos legais mencionados
nos embargos de declaração que eram relevantes para o deslinde da
controvérsia, como os arts. 42, V, da Lei 6.437/77; art. 20, V, e
art. 31, III, do Decreto 81.240/78; art. 10, § 1º, I, e art. 6º da
Lei Complementar 109/2001, entre outros.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de
previdência complementar fechada, sendo aplicáveis as normas
específicas do setor.
3. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes
apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 535,
II, do CPC/1973, atual art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010528 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47e2a353f31a64384db6aae2244e1e0de47d740d864a51cc4d4d39c7df8949b4
- **SHA-256 do comentário:** 5c5d662ed4feab322366030340478767c1bb7e61cb26da137de174600442d99b
