# Registro público: STJ — 2265787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127d424f5819878ca9cb672a4457a7c14fe38f5815c83e2296da90aa461419f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948864
- **Número de registro na fonte:** 202203905530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - SUBSISTÊNCIA DO CREDOR E DE SUA FAMÍLIA)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÕES DE DÍVIDAS DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1941860>>-SP, <<REsp 2157286>>-DF
(EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - EXCEÇÕES - DEMAIS VERBAS COM
NATUREZA ALIMENTAR - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1944015>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1853239>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2223369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2412737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123502/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a penhora do bem de família for pedida fora das hipóteses do art. 3º, o devedor pode alegar a impenhorabilidade no próprio processo, por embargos ou impugnação, demonstrando que o imóvel é a moradia da família. O juiz analisa a prova de residência e a natureza da dívida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se defender e quando a exceção não se aplica

- **Âncoras documentais:** excecoes, familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b853bf38e1ed5e9369aa6d54636836251dd9661c36b29f53a860cf8963bf4bd
- **SHA-256 do registro documental:** 127d424f5819878ca9cb672a4457a7c14fe38f5815c83e2296da90aa461419f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-3%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 127d424f5819878ca9cb672a4457a7c14fe38f5815c83e2296da90aa461419f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Bem de família e alienação fiduciária: a exceção legal](https://wikijuridica.com.br/bancario/bem-de-familia-alienacao-fiduciaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbem-de-familia-alienacao-fiduciaria%2F)

### [Imóvel de alto valor também pode ser bem de família?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-alto-valor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-alto-valor%2F)

### [REsp 2.022.590 do STJ: penhora de bem de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2022590/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2022590%2F)

### [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265787 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 127d424f5819878ca9cb672a4457a7c14fe38f5815c83e2296da90aa461419f6
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