{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123871,"origem":"stj","sha256_origem":"302686367507634af2e60d32ae338080247ddb6fa47635a5bb28242c3b7dba8f","registro_original":{"id_fonte":"948868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314913","numero_registro":"202300737568","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos\napresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à\npreclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício,\najustar os cálculos aos limites do título judicial.\n2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem\no dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo\nrever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título\nexecutivo.\n3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de\nexcesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que\nautoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo\nexequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2490074>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2490911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"608c935fb9de16f47b8fef6fc34bc0b72f0547440e050030185a92bb0576caea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
