# Registro público: STJ — 2314913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302686367507634af2e60d32ae338080247ddb6fa47635a5bb28242c3b7dba8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948868
- **Número de registro na fonte:** 202300737568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos
apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício,
ajustar os cálculos aos limites do título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem
o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo
rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título
executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de
excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que
autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo
exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos
apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício,
ajustar os cálculos aos limites do título judicial.
2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem
o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo
rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título
executivo.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de
excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que
autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo
exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2490074>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2490911>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
