# Registro público: STJ — 2345089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c17cc2a8b36be0008c18f957849abb3b864e98a2219135bf63afc1a5cd56ffba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948869
- **Número de registro na fonte:** 202301227616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas
de cobertura securitária e de juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa
concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante
ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura
contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na
Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a
citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art.
405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura
contratual específica.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas
de cobertura securitária e de juros de mora.
2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa
concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante
ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura
contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na
Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
4. Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a
citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art.
405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
5. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura
contratual específica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2005573>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000402
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2345089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c17cc2a8b36be0008c18f957849abb3b864e98a2219135bf63afc1a5cd56ffba
- **SHA-256 do comentário:** d1f2d4293de4212a4ccf3db25d38a25a81920161b64def8625a616dffc0d2667
