{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123873,"origem":"stj","sha256_origem":"c7eda24785beb5c7e7629fdbfc6f1da20ac1b8432e341de0448a9b1974028d81","registro_original":{"id_fonte":"948870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367522","numero_registro":"202301598752","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM\nFASE DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.\n1. Embargos de terceiro opostos pela filha do executado, alegando\nresidir no imóvel com seu filho, sustentando a impenhorabilidade do\nbem de família. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por\nilegitimidade ativa e preclusão. O Tribunal local, em sede de\napelação, afastou a ilegitimidade ativa e a preclusão, mas\nreconheceu a penhorabilidade do imóvel, julgando improcedentes os\nembargos de terceiro. A decisão foi fundamentada na existência de\ngarantia fiduciária do imóvel em contrato de financiamento realizado\npelo executado.\n2. Embargos de declaração foram opostos pela embargante, alegando\nque o imóvel não serve de garantia fiduciária para a dívida objeto\nda execução, mas sim para outra, referente ao financiamento para sua\naquisição, e que os pagamentos do financiamento estavam em dia. Os\nembargos foram desprovidos.\n3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489,\n§ 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 3º, II, e 5º da\nLei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem\nde família e por não estar vinculado à dívida executada.\n4. Reconhece-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II,\ndo CPC quando o Tribunal de origem não examina a tese central da\nembargante, mesmo após provocado em embargos declaratórios, de que a\ndívida que fundamentou a execução e a penhora não é a mesma que\nenvolveu a alienação fiduciária do imóvel, dívida esta à qual, se\ninadimplência houvesse, seria inoponível a impenhorabilidade, mesmo\nassim no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do\ncontrato aquisitivo.\n5. A regra da impenhorabilidade do bem de família abrange também o\nimóvel em fase de aquisição, por força da celebração de compromisso\nde compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de\nmoradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.\n6. O imóvel utilizado para moradia do núcleo familiar, preenchendo\nos requisitos de impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90, não\npode ser objeto de penhora, leilão e arrematação.\n7. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que se\npromova o rejulgamento da matéria, considerando-se a tese central de\ndefesa da embargante, os fatores juridicamente relevantes e o\nentendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de\nfamília em fase de aquisição.\n8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar o rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18fcf366be15d1082aa7b8f9f6d2e900e9d402639498594c6afc6cc42a694884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7eda24785beb5c7e7629fdbfc6f1da20ac1b8432e341de0448a9b1974028d81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
