# Registro público: STJ — 2399096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 980960ad56319a1f84fda9d56967c5a1545df31367dc15c0650f846feaf7366b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948873
- **Número de registro na fonte:** 202302122942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL
GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as
questões de penhora e inclusão de terceiros, afastando os vícios dos
arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. O julgador
não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando
que os fundamentos adotados justifiquem o concluído.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência
do STJ. O STJ firmou a tese de que a natureza propter rem da dívida
condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que deu origem ao
crédito, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. A dívida
acompanha a coisa. A penhora do imóvel é possível, mesmo que o
proprietário atual não tenha integrado a fase de conhecimento, pois
o próprio imóvel gerador das despesas constitui a garantia de
pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL
GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as
questões de penhora e inclusão de terceiros, afastando os vícios dos
arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. O julgador
não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, bastando
que os fundamentos adotados justifiquem o concluído.
2. O entendimento do Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência
do STJ. O STJ firmou a tese de que a natureza propter rem da dívida
condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que deu origem ao
crédito, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. A dívida
acompanha a coisa. A penhora do imóvel é possível, mesmo que o
proprietário atual não tenha integrado a fase de conhecimento, pois
o próprio imóvel gerador das despesas constitui a garantia de
pagamento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - PENHORA DE IMÓVEL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2174387>>-SP, <<REsp 1910280>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1707505>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 980960ad56319a1f84fda9d56967c5a1545df31367dc15c0650f846feaf7366b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e6ac620e974e24aef4dde26a58b0c39717ba3afa4bfcec998a6fcb3bc1f451b
- **SHA-256 do registro documental:** 980960ad56319a1f84fda9d56967c5a1545df31367dc15c0650f846feaf7366b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399096 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 980960ad56319a1f84fda9d56967c5a1545df31367dc15c0650f846feaf7366b
- **SHA-256 do comentário:** b6904306a5aa48c80781c5070480dcbeadce3f74ab479f81be7c8c6e05c9fd01
