{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123877,"origem":"stj","sha256_origem":"19a1b6b944fc90b0029a930e055cf290758b5d9960134f38641500cfb5542199","registro_original":{"id_fonte":"948874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438959","numero_registro":"202302668359","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE\nCINCO POR  CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\nNº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos\nde rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência\ndo comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve\nprevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos.\n2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da\nvigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a\nretenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para\ncasos análogos.\n3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ\ndispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação\njurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada.\n4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25%\ndos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CLÁUSULA DE\nRETENÇÃO DE 25%)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2877627>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2949775>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d883ce1ae13b26a17cbeb6023703a85a0b10b5fe6b1a155adead900afbdbb110","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19a1b6b944fc90b0029a930e055cf290758b5d9960134f38641500cfb5542199","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
