# Registro público: STJ — 2490205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c3d647cb6c761b549f89ceebc334be66e327c8ee84b2a3d1210c4ccbd8f442

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948876
- **Número de registro na fonte:** 202303904624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como
"extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os
embargos não poderiam importar reexame da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por
omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação
a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente,
relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência
de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à
vedação ao enriquecimento sem causa.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes
da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas
legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais
apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022,  II e
parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º,  IV, do Código de
Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do
direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de
mérito.
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## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como
"extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade.
2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os
embargos não poderiam importar reexame da matéria.
3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por
omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação
a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente,
relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência
de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à
vedação ao enriquecimento sem causa.
5. O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes
da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas
legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
6. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais
apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022,  II e
parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º,  IV, do Código de
Processo Civil.
7. A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do
direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de
mérito.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 40c3d647cb6c761b549f89ceebc334be66e327c8ee84b2a3d1210c4ccbd8f442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40c3d647cb6c761b549f89ceebc334be66e327c8ee84b2a3d1210c4ccbd8f442
- **SHA-256 do comentário:** f36815cd59c66ab55b4f3c05b968e4ca1c39e0b4119677bc67c10dba56c75318
