{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12388,"origem":"stj","sha256_origem":"608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d","registro_original":{"id_fonte":"000824859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707164","numero_registro":"202001264950","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.\nREMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS\nTURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO\nCURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA\nINICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À\nORIGEM.\n1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que\nintegram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do\nRISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.\n2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda\nenvolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à\ninterpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público\ne dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes\nsobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de\nenergia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de\nconcessão que foram celebrados entre o poder público e as partes\nlitigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a\nPrimeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.\n3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua\ncompreensão acerca da necessidade de interpretação\nlógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição\ndos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado\nna sentença, estaria contida na pretensão inicial.\n4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do\njulgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.\nA apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada\ntendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TEMAS RELATIVOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA\nDA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<CC 177911>>-DF,\n         <<CC 178439>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"362014cb4f2719ebd31c66df4bb07f0e8413b8219d6ac13ad355088bb526ba23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
